A União deverá suspender de imediato a exigência de que os candidatos ao curso de formação e graduação para sargentos do Exército Brasileiro da Área Geral, Música e Saúde não possam ser casados, vivam união estável ou tenham filhos. A decisão liminar foi do Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, titular da 4ª Vara Federal.
O edital questionado estabelecia que o candidato à inscrição no Curso de Admissão aos CFGS das áreas Geral, Músico e Saúde deveria, dentre outros requisitos, “não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação, sendo condição essencial para ingresso e permanência nos órgãos de formação ou graduação que mantenham regime de internato, dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar”.
O magistrado atendeu a pedido formulado pelo Ministério Público Federal no processo número 0804874-38.2020.4.05.8400.
A exigência viola preceitos da Constituição como os princípios da isonomia, do livre acesso ao trabalho e da proteção à família. “Além disso – disse o juiz federal – a limitação não apresenta relação de pertinência com o exercício das atividades do cargo oferecido. Nesse sentido, nem o estado civil nem a existência de dependentes e de outros encargos familiares influirá no desempenho das atividades do profissional, configurando discriminação totalmente contrária ao princípio da razoabilidade”.