Por William Medeiros.
A Justiça potiguar deferiu o pedido de liminar para proibir o Governo do Estado de fazer cessão de créditos ao Banco do Brasil que sejam decorrentes de royalties e participações especiais, relacionados à exploração de petróleo e gás natural, até 31 de dezembro de 2019. Para a instituição financeira, a Justiça determinou que se abstenha de realizar a operação de crédito explicitada.
A operação de cessão, agora vedada judicialmente, dava a contrapartida para o Estado receber os recursos financeiros correspondentes, previstos na legislação estadual. Com essa conduta, o Poder Executivo do Rio Grande do Norte deixava de realizar a contratação de operação de crédito que daria em garantia os créditos decorrentes do direito de o Estado de participação governamental obrigatória, nas modalidades de royalties, ou que importasse em antecipação dos créditos decorrentes deste direito.
O mencionado dispositivo legal, aprovado pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (ALRN), sancionado pelo governador do Estado e publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) em 15 de junho de 2018, é questionado pelo MPRN na ação.
O MPRN argumentou que sob o pretexto de utilizar recursos destinados a “cobrir déficit financeiro da folha corrente de inativos”, a norma afronta a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e uma resolução do Senado Federal, contribuindo assim com a perpetuação do desequilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social do Estado do Rio Grande do Norte.
A Constituição Federal é clara em proibir expressamente o pagamento de despesa de pessoal com recursos de empréstimo contratado com instituição financeira. A LRF também veda a realização de operações de crédito entre instituições financeiras estatais e outro ente da Federação para financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.
Na decisão, o Juízo da 5ª vara da Fazenda Pública da Natal ainda determinou que, na hipótese de já haver sido realizado algum ato concernente ao negócio jurídico oriundo da lei questionada, ficam os seus efeitos igualmente suspensos, sem eficácia prática, até novo provimento judicial.
Justiça potiguar deferiu o pedido de liminar para proibir o Governo do Estado de fazer cessão de créditos ao Banco do Brasil que sejam decorrentes de royalties e participações especiais, relacionados à exploração de petróleo e gás natural, até 31 de dezembro de 2019. Para a instituição financeira, a Justiça determinou que se abstenha de realizar a operação de crédito explicitada.
A operação de cessão, agora vedada judicialmente, dava a contrapartida para o Estado receber os recursos financeiros correspondentes, previstos na legislação estadual. Com essa conduta, o Poder Executivo do Rio Grande do Norte deixava de realizar a contratação de operação de crédito que daria em garantia os créditos decorrentes do direito de o Estado de participação governamental obrigatória, nas modalidades de royalties, ou que importasse em antecipação dos créditos decorrentes deste direito.
O mencionado dispositivo legal, aprovado pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (ALRN), sancionado pelo governador do Estado e publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) em 15 de junho de 2018, é questionado pelo MPRN na ação.
O MPRN argumentou que sob o pretexto de utilizar recursos destinados a “cobrir déficit financeiro da folha corrente de inativos”, a norma afronta a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e uma resolução do Senado Federal, contribuindo assim com a perpetuação do desequilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social do Estado do Rio Grande do Norte.
A Constituição Federal é clara em proibir expressamente o pagamento de despesa de pessoal com recursos de empréstimo contratado com instituição financeira. A LRF também veda a realização de operações de crédito entre instituições financeiras estatais e outro ente da Federação para financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.
Na decisão, o Juízo da 5ª vara da Fazenda Pública da Natal ainda determinou que, na hipótese de já haver sido realizado algum ato concernente ao negócio jurídico oriundo da lei questionada, ficam os seus efeitos igualmente suspensos, sem eficácia prática, até novo provimento judicial.
Foto: Reprodução/Notícias do Pássaro.