Por William Medeiros.
O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Município de Natal implante as vantagens pecuniárias relacionadas ao Plano de Cargos e Vencimentos, previsto na Lei nº 4.108, de 2 de julho de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 4.637/1992. A implantação deverá ser realizada ainda na folha remuneratória do mês de outubro de 2018 e deverá abranger a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas aptos ao benefício, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 10 mil.
A decisão do magistrado também considerou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979) preconiza no artigo 35, inciso I, que todo juiz tem o “dever” de cumprir e fazer cumprir as disposições legais e os atos do seu ofício, geralmente representados pelas decisões judiciais e, para tanto, determinou que, além da implantação, cabe uma possível apuração de responsabilidade civil, administrativa (improbidade) e penal, na hipótese de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), caso o Município descumpra o teor do julgamento.
“O governo municipal vem descumprindo a determinação legal no sentido de proceder à avaliação de desempenho dos servidores para os fins da progressão funcional, prejudicando indiscutivelmente os funcionários, que possuem direito à ascensão de níveis prevista na norma, omissão essa que continua lhes causando consequências danosas, de ordem pecuniária e de estímulo profissional, devendo o Judiciário suprimir tal situação”, enfatiza o magistrado Luiz Alberto Dantas, ao ressaltar que a Lei Complementar municipal nº 118, de 03/12/2010, trouxe normas atualizadoras referentes à implantação do citado Plano de Cargos e Vencimentos instituído pela Lei nº 4.108/1992.
“Acontece que após a tramitação durante 15 anos, a contar do ajuizamento da Ação Ordinária nº 0030403-15.2003.8.20.0001, se constata que a Administração municipal ainda continua relutando em cumprir integramente a obrigação prevista na legislação aplicável ao caso e na decisão judicial transitada em julgado na última instância do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF), desde 1º de novembro de 2017”, completa Luiz Alberto Dantas, ao apontar que tal circunstância já perdura há quase um ano, competindo ao juiz, no uso das atribuições do cargo, praticar os atos cabíveis para solucionar o problema pendente.
Por intermédio de sua Procuradoria Geral, o Município chegou a argumentar que deu início ao cumprimento da sentença, realizando o levantamento do quantitativo de servidores municipais que serão alcançados pela decisão, estimados em 20 mil. Argumentou que, segundo apurado pela Secretaria Municipal de Administração, o cumprimento trará um impacto financeiro mensal superior a R$ 7,2 milhões e deve causar “elevado desequilíbrio financeiro” aos cofres públicos do Município, inclusive com risco de atraso no pagamento dos salários dos servidores.
Por outro lado, o sindicato autor esclareceu que o adimplemento da decisão não alcançará todos os funcionários municipais, mas apenas os servidores que estão ou estiveram vinculados ao Plano Geral de Cargos e Vencimentos da Lei nº 4.108/1992, atualizada pela Lei Complementar municipal nº 118, de 03/12/2010, enquanto que os 20 mil funcionários informados pelo Município também abrangem os quadros da Saúde, do Fisco, da Urbana, os terceirizados, entre outros.
“Objetivando o adimplemento desta ordem judicial, intimo a pessoa jurídica do Município do Natal, por intermédio da Procuradoria Geral, bem como notifico o Prefeito Municipal, a Secretária Municipal de Administração e o Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal (NATALPREV), para que adotem as providências indispensáveis à execução, inclusive remetendo ao Juízo cópias das folhas remuneratórias dos funcionários alcançados pela medida, relativas aos meses de setembro e outubro de 2018, para fins de comparação e comprovação do adimplemento desta deliberação”, define o titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal