Pedido de que Estado priorize pagamento do funcionalismo ao invés de propaganda é indeferido

Por: William Medeiros.

O juiz Ricardo Cabral Fagundes, da 2ª Vara de Currais Novos, indeferiu pedido liminar feito por uma cidadã para que o Estado do RN seja forçado a se abster de veicular qualquer tipo de propaganda institucional, enquanto não realizar o pagamento de 100% do funcionalismo, além de abastecer 100 % a rede hospitalar estadual. No julgamento, o magistrado entendeu que a ação não preencheu os requisitos legais inseridos nos artigos 294 e 300 do CPC. A autora ingressou com a Ação Popular contra o Estado do Rio Grande do Norte, representado pelo governador Robinson Faria, alegando que o Governo do Estado está veiculando propagandas institucionais em sua maioria visando a promoção pessoal do atual chefe do Executivo estadual com nítido caráter eleitoreiro, haja vista o pleito eleitoral que se avizinha.

Quando analisou a demanda, o magistrado Ricardo Cabral Fagundes explicou que a Ação Popular é o instrumento jurídico a que a lei põe a disposição de qualquer cidadão em pleno gozo dos seus direitos políticos, a fim de postular que seja declarada em juízo a invalidade de atos que considere lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Nesse sentido, considerou que a cidadã conseguiu demonstrar, em um juízo preliminar, a existência dos requisitos necessários para o recebimento da ação judicial. No entanto, quanto ao requisito da probabilidade do direito, o juiz entendeu que mesmo em sede de tutela antecipada é preciso que se colha dos autos prova inequívoca das alegações sustentadas na petição inicial, o que não ficou configurado na hipótese sob exame. “Mais uma vez, na hipótese dos autos não ficou patente o vício de conteúdo no ato legislativo atacado, pois nesse momento limiar do feito não há elementos suficientes para se aferir se o dinheiro destinado a rubrica da publicidade está muito acima do patamar que o Estado pode pagar, isso considerando, por óbvio, que existe a publicidade de interesse público, conforme já exposto, que é aquela de caráter informativo institucional, de modo que a existência do gasto com publicidade em si não representa afronta aos princípios constitucionais sociais e financeiros, mas sim o seu exagero, o que só pode ser averiguado em conjunto com o restante das despesas aprovadas para o exercício financeiro de 2018”, finalizou o julgador.

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